Nova Lei nº8/2022

Assembleias Gerais de Condóminos em 2022
Dezembro 21, 2021

Foi publicada no passado dia 10 de janeiro, a nova Lei nº8/2022, que entra em vigor em abril do presente ano e que traz alterações significativas ao código civil, nomeadamente no que toca às Assembleias Gerais de Condóminos, aos poderes e obrigações do administrador de condomínio e à constituição de propriedade horizontal.

Destacam-se as seguintes inovações:

  •  O título constitutivo da propriedade horizontal passa a poder ser modificado quando se obtém a aprovação de, pelo menos, 9/10 do capital investido e a alteração não altere as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam;
  • O proprietário que pretenda alienar a sua fração (seja de que forma for) fica obrigado a requerer ao administrador a emissão de uma declaração escrita a qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativos à sua fração, bem como as dívidas existentes associadas à mesma, especificando a sua natureza, os montantes e os prazos de pagamento. A declaração deve ser emitida pela administração num prazo de 10 dias e só pode ser dispensada caso o adquirente da fração autónoma declare expressamente, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da mesma, que prescinde de tal declaração, aceitando necessariamente a responsabilidade por qualquer dívida do antigo proprietário ao condomínio;
  • A convocatória para a Assembleia Geral de Condóminos passa a poder ser enviada por via de correio eletrónico quando o condómino manifeste essa vontade em Assembleia e a mesma seja lavrada em Ata, acompanhada da indicação do respetivo endereço de email. Esta manifestação de vontade aplica-se também ao envio das deliberações da Assembleia.

Para conhecimento de todas as alterações efetuada pode consular o Diário da Republica Eletrónico.

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/8-2022-177350573